quarta-feira, 2 de janeiro de 2008

É proibido fumar:

1.Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da administração pública e pessoas colectivas públicas; 2. Nos locais de trabalho; 3. Nos locais de atendimento directo ao público; 4. Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica; 5. Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade; 6. Nos locais destinados a menores de 18 anos, 7. Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos 8. Nos centros de formação profissional; 9. Nos museus, colecções visitáveis bibliotecas, salas de conferência, de leitura; 10. Nas salas e recintos de espectáculos e de diversão; 11. Nas zonas fechadas das instalações desportivas; 12. Nos recintos das feiras e exposições; Direcção-Geral da Saúde Circular Informativa 2 13. Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público; 14. Nos estabelecimentos hoteleiros; 15. Nos estabelecimentos de restauração, de bebidas ou dança; 16. Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares; 17. Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis; 18. Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais; 19. Nas instalações do metropolitano; 20. Nos parques de estacionamento cobertos; 21. Nos elevadores, ascensores e similares; 22. Nas cabines telefónicas fechadas; 23. Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro; 24. Em qualquer outro lugar, onde por determinação da gerência, ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar. 25. É ainda proibido fumar nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.

Retirado de: Direcção-Geral da Saúde - Circular Informativa - Lei 37/2007, de 14 de Agosto.